Você já ouviu falar sobre a prática denominada “sexting”? Então é importante compreender um pouco mais desse fenômeno que assola a internet e vida de muita gente, e foi tratado na reportagem da TV Record com a participação do sócio advogado, Dr. Helio Brogna Coelho.
O “sexting” é uma prática muito comum, principalmente entre casal de namorados, e consiste na divulgação privada de textos, imagens e vídeos com conteúdo íntimo, por meio da internet, e que tenha conotação erótica ou sensual. Em suma, essa prática visa nada mais do que explorar a sensualidade entre o casal. E embora a sensualidade seja um instinto natural do ser humano, alguns cuidados devem ser tomados principalmente em redes sociais e aplicativos, como, por exemplo, obter o consentimento do interlocutor, tanto do que envia, como o do que recebe o conteúdo.
Outro cuidado a ser observado é que é muito comum o vazamento em redes sociais de imagens íntimas de pessoas que armazenam ou compartilham esses conteúdos, e isso pode ocorrer por força de uma invasão de dispositivo informático, ou pelo simples compartilhamento do conteúdo que tenha sido enviado erroneamente a terceiros. Naturalmente, a propagação desse conteúdo pode gerar danos irreversíveis à imagem da vítima, de modo que a sua imagem poderá ficar difamada em fração de segundos.
Quando a divulgação ou compartilhamento do conteúdo é intencional, seja por vingança ou simples imprudência, além de o ato gerar danos morais à vítima, o ofensor pode responder, em tese, pelos crimes de injúria ou difamação.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Nesses casos, existem algumas medidas jurídicas que podem mitigar os efeitos do dano.
Esse fenômeno também tem trazido grande preocupação à sociedade na medida em que as facilidades proporcionadas pela internet (celular e aplicativos) pode estimular sobretudo a pornografia infantil, que é considerada crime de natureza gravíssima, apenado com reclusão de 3 a 6 anos (art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
“Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”
O tema será notícia do Domingo Espetacular da TV Record. Para saber mais, acompanhem!
TV Record – Dr. Helio Brogna Coelho
TV Record – Dr. Helio Brogna Coelho