0

Lavagem de Dinheiro

Você sabe o que é e como funciona a lavagem de dinheiro (money laundering)? Pois é! Qualquer prática financeira premeditada e destinada a esconder ou dissimular a origem ilícita de ativos financeiros ou de patrimônio, de modo a dar-lhes aparência lícita, é o que configura a lavagem.

Nos últimos anos o Governo Nacional intensificou as investigações relativas à lavagem de dinheiro. E isso se deve, em boa parte, ao advento da tecnologia. Apesar de a Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direito e valores já ter completado os seus 20 (vinte anos) de vigência, foi nos últimos anos que, por força de diversas operações deflagradas pela Policia Federal – como a Operação Lava-Jato e seus desmembramentos – a maior parte das pessoas passou a acreditar na sua eficácia.

A lavagem de dinheiro pressupõe, necessariamente, um crime antecedente. Isso significa que qualquer crime praticado cujo resultado seja um proveito econômico obtido pelo agente do crime, esses valores, quando repassados para dissimular a sua origem serão classificados, pois, como lavagem de dinheiro ou ocultação de bens.

São diversos os crimes que antecedem a lavagem de dinheiro, e os mais comuns são: sonegação fiscal (sonegação de impostos), estelionato, receptação, apropriação indébita, contrabando, descaminho, roubo, furto, corrupção, entre outros.

A lei prevê pena de reclusão de até 10 (dez) anos de pessoas que, de qualquer modo, tenham participado da ocultação, dissimulação da natureza, origem, localização, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente.

Por se tratar de um crime silencioso qualquer pessoa, mesmo sem saber, pode participar da cadeia que integra a lavagem do dinheiro ou ocultação de bens. Daí é que surgiu a máxima “follow the money” ou “follow the currency”, isto é, “siga a moeda” ou “siga o dinheiro”.

E para controlar as operações financeiras e, literalmente, “seguir o dinheiro”, a lei que trata do tema criou o COAF (Conselho de Controle de Atividade Financeiras), órgão de inteligência financeira cuja função é fiscalizar as ocorrências de atividades financeiras suspeitas.

Assim, as pessoas físicas e jurídicas (art. 9º LLD) que, de qualquer ramo de atuação, venha a recebam pagamentos em espécie (em dinheiro vivo) a partir de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) devem obrigatoriamente informar a operação ao COAF. As que pessoas que não o fizerem sofrerão as penalidades da lei.

Os sócios de Terras Coelho Advogados, Dr. Helio Brogna Coelho e Dr. William Medeiros Terras são especialistas no assunto e concluíram mais um curso de sobre Lavagem de Dinheiro e Prevenção ao Financiamento ao Terrorismo (FLD/FT).

Dúvidas? Entre em contato conosco!

REFERÊNCIAS:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9613.htm
http://www.fazenda.gov.br/orgaos/coaf
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88018
Imagem COAF (fonte): http://www.fazenda.gov.br/orgaos/coaf

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios são marcados *